Em sentença prolatada na última semana, o Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga condenou a empresa Azul Linhas Aéreas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à um morador da cidade que que teve seu bilhete de embarque cancelado horas antes da viagem. A ação indenizatória por danos morais se deu em razão do cancelamento de seu tíquete de embarque do voo de Ipatinga para Belo Horizonte em 19 de março do ano passado, quando o cliente, depois de chegar ao Aeroporto de Confins, faria uma conexão para Uberaba, no Triângulo Mineiro, de onde ainda seguiria por mais 150 Km até Araxá, no Alto Paranaíba, onde participaria naquele dia – um sábado – de um evento do qual era convidado.
Segundo o reclamante, decolagem estava prevista para 06h10, mas ao se apresentar para realização do check-in, foi impedido de embarcar sob a alegação de que seu nome não constava do sistema. Apesar de sua insistência, a atendente da companhia aérea não deu nenhuma explicação plausível sobre o cancelamento de sua viagem, deixando o mesmo desolado no balcão, de onde saiu para proceder o embarque dos demais passageiros.
Desolado, o passageiro não teve outra alternativa a não ser assistir, atônito, a decolagem da aeronave rumo ao seu destino e após chamar um veículo de aplicativo, voltar para casa e ter de ligar para Araxá avisando que, infelizmente, não poderia estar presente na programação da qual participaria. Em sua contestação a empresa alegou que houve cancelamento da passagem por suspeita de fraude e por medida de segurança, com prévio aviso ao consumidor.
Segundo o juiz, diante da suspeita de fraude em razão do cartão de crédito utilizado para compra pertencer a terceiro, caberia à empresa entrar em contato com o consumidor ou com o titular do cartão para confirmação ou não da transação, sendo que a companhia jamais poderia ter cancelado as passagens por simples suspeita de fraude, eis que já autorizada a venda e emitido os bilhetes. “Ora, diante da ausência de confirmação da fraude, a ré deveria ter mantido o contrato, assumindo-o por sua conta e risco, com fulcro (base) na teoria do risco da atividade profissional”, destacou o magistrado em sua sentença.
Segundo a advogada que atuou na causa, Iara de Lima Martins, “as pessoas passam por situações como esta todos os dias, em todas as companhias aéreas”. Esta é a terceira ação favorável sucessiva da casuística em face de empresas aéreas na Comarca de Ipatinga, sendo as outras duas referente à viagens internacionais. Na ação em questão ainda cabem recursos.