HOME HEADER FSFX 02
HOME HEADER FSFX 04
HOME HEADER FSFX 05
HOME HEADER FSFX 06
HOME HEADER FSFX 01
HOME HEADER FSFX 03
HEADER – DESTAQUES VALE DO AÇO – BNDF

Promessa de emprego frustrada gera indenização trabalhista

Uma empresa de consultoria e serviços em informática, de São Paulo, que prometeu contratar um trabalhador de Ipatinga terá que indenizá-lo por impedir o mesmo, sem justificativa plausível, de iniciar o trabalho no dia previsto em contrato.

O candidato à vaga de emprego havia passado por todos os processos de contratação, inclusive realizou exame admissional e participou de treinamentos virtuais. Decisão é da 6ª turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região, em Minas Gerais, confirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Segundo o advogado Wilton Fernandes, “a empresa desejou ao rapaz boas-vindas, especificou detalhes em relação à contratação, como cargo, projeto, área de atuação, data de admissão, remuneração e data para pagamento. Além disso, enviou um e-mail informando que contava com o empenho e dedicação do funcionário”, disse.

Diante disso, realmente houve frustração da expectativa legítima de contratação, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. No acórdão, o desembargador César Machado, condenou a empresa paulista ao pagamento de R$ 15,5 mil pelos danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador.

De acordo com o advogado trabalhista, as empresas devem indenizar os candidatos quando, durante o processo seletivo, gerar expectativa de contratação frustrada. Na causa em que atuou, a empresa foi condenada por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança quando há a promessa de contratação.

”A indenização deverá ser paga quando a empresa prometer a contratação do funcionário e criar expectativa dessa contratação e não efetivá-la. São diversos os atos da empresa que criam a expectativa de contratação como a realização de exames médicos, pedidos de abertura de conta, pedido de envio da carteira de trabalho”, esclareceu Fernandes.

Por fim, ele salienta que a promessa de contratação não efetivada viola diretamente o patrimônio moral do trabalhador, ocasionando-lhe dor psicológica, gerando consequências negativas em sua vida pessoal, funcional e indiscutível prejuízo financeiro. “Além disso, nesses casos, a empresa viola os deveres de lealdade e confiança que devem integrar os contratos de trabalho desde o nascedouro”, sintetizou.

LEIA TAMBÉM

AG – PILOTO – HOME E SIDEBAR – 300×250

LEIA TAMBÉM

Home – IBI – Custom AD2