Desde o dia 02 de julho de 2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.
O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de Pessoas Físicas, comparativamente na mesma forma que ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas, o ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades por meio de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário.
Um total de 30 milhões de pessoas terá agora maior chance de pagar suas dívidas. Em vigor desde então, a Lei do Superendividamento prevê uma espécie de recuperação judicial para pessoas físicas, forçando credores a sentarem à mesa para negociar. São regras com capacidade para injetar R$ 350 bilhões na economia, de acordo com estudo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como pleitear?
Quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após frustradas tratativas de acordo, nos termos da Lei N° 14.181/21, poderá o devedor apresentar ao judiciário ou até mesmo propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, reunindo numa planilha e apresentando para todos os seus credores uma forma de pagamento, em conformidade com as suas condições de adimplemento, bem como comprovando seus rendimentos e capacidade para quitar nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.
Ao apresentar seu plano ou propor ação judicial de repactuação de dívidas, destaca-se a importância dada pela Lei do superendividamento quanto a possibilidade do consumidor e devedor de respeitar a sua capacidade financeira, elaborando um plano consistente de pagamento que contemple todos os seus credores, sem exceção, o que garante uma chance muito grande de assertividade na condução do processo trazida pela Lei N° 14.181/21.