O médico Dr. Juliano , 14, obteve a vitória na Justiça Eleitoral e foi confirmado na tarde desta segunda-feira, 19, como candidato a prefeito de Ipatinga. A tentativa de retirar o seu nome da disputa pela coligação que tem como candidato ao Executivo Nardyello Rocha é considerada um ataque à democracia por seus apoiadores e uma perseguição. Dr. Juliano, que possui um dos menores índices de rejeição na disputa, era o nome preferido para compor a chapa com o atual prefeito, mas recusou por entender que tem o melhor projeto para Ipatinga que passa pelo cuidado com as pessoas e o compromisso com a vida, principalmente no setor da saúde.
A decisão de hoje que coloca Dr. Juliano definitivamente no páreo da disputa em Ipatinga, o juiz de Direito, Dr. Otávio Pinheiro da Silva considerou IMPROCEDENTE o pedido da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e que a retirada do seu nome da disputa atrapalharia o processo democrático na eleição. “Parece-me temerário impossibilitar a participação do candidato JULIANO NOGUEIRA MORAIS à eleição para o cargo de prefeito do Município de Ipatinga, pois esta decisão consistiria na redução das escolhas dos eleitores e prejuízo ao princípio democrático, lastreado por uma decisão proferida por órgão técnico de assessoramento ao Poder Legislativo”, posiciona-se, referindo ao posicionamento do Tribunal de Contas na qual foi fundamentado pedido de inelegibilidade, julgado improcedente neste momento.
No despacho lembra que os Tribunais de Conta realizam apenas uma decisão que diz respeito à regularidade intrínseca da conta. Em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, conforme se extrai dos fundamentos do Relator ALEXANDRE DE MORAES no seu voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 636.886.
Para Justiça Eleitoral, não há, no momento, cometimento de ato que impossibilite a candidatura de Dr. Juliano. “Tenho que o candidato em questão não incide na hipótese de inelegibilidade elencada no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/1990”. Em outro trecho, cita que “não pode este juízo eleitoral afirmar, neste instante, que a candidatura em questão viola a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, se considerada a vida pregressa do candidato”.
O juiz.Otávio Pinheiro reforça que o processo eleitoral constitui a expressão máxima do nosso sistema democrático, porquanto é neste instante que os cidadãos nacionais podem escolher seus representantes para o exercício dos cargos públicos diretivos dos Poderes Executivo e Legislativo. Neste contexto, a restrição à participação de candidatos deve ser observada na estrita incidência das hipóteses legais, cabendo ao Juiz Eleitoral, neste momento aferir objetivamente a ocorrência de alguma hipótese de inelegibilidade, não lhe sendo permitido avançar sobre matéria cuja apreciação compete a outros órgãos jurisdicionais.