Em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2016, ficou definido que o representante dos empregados no Conselho de Administração da Usiminas seria escolhido por meio de votação. Passados dois anos, nessa segunda-feira (29), 04 chapas se inscreveram e se submeteram ao crivo dos trabalhadores das empresas do grupo Usiminas, aposentados e pensionistas para um mandato de 02 anos.
As chapas
04 chapas se formaram e colocaram seus nomes à disposição. Foram Maurício Brant, aposentado da Usiminas em BH, Agnos Dei, da Usiminas em Ipatinga (representante dos empregados para a Participação nos Lucros e Resultados – PLR), Sérgio Orlando Pires, aposentado da Usiminas-Ipatinga e Luís Carlos Miranda, sindicalista e aposentado da Usiminas.
Responsabilidades do Conselheiro
Os deveres e obrigações de um Conselheiro de Administração são regidos pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº6.404/1976). Seguem abaixo as principais informações dos Artigos 155, 158 e159 que resumem alguns pontos importantes das responsabilidades do Conselheiro (denominado administrador) na legislação. Para acessar a Seção IV da Lei que traz todos os Deveres e Responsabilidades.
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).
Resultado da Eleição
Com 5.944 votos, o equivalente a 74,2% dos votos válidos, foi eleita a Chapa 02, formada por Luís Carlos Miranda (titular) e Edílio Ramos Veloso como representante
dos empregados no Conselho de Administração da Usiminas.