HOME HEADER FSFX 04
HOME HEADER FSFX 01
HOME HEADER FSFX 03
HOME HEADER FSFX 05
HOME HEADER FSFX 06
HOME HEADER FSFX 02
HEADER – DESTAQUES VALE DO AÇO – BNDF

Norma que prorroga cobrança adicional de ICMS é sancionada

Lei 23.521, de 2019, que altera, dentre outras, norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), foi publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (28/12/19). A matéria tramitou, no Parlamento mineiro, como o Projeto de Lei (PL) 1.014/19, e foi alvo de acirrados debates entre parlamentares, uma vez que estava em pauta a prorrogação da cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos supérfluos e serviços de comunicação.

Caso a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) mantenha o veto, os recursos do fundo não serão mais destinados à conta específica do FEM, conforme determina texto aprovado, na ALMG, em 17 de dezembro deste ano.

O governador Romeu Zema (Novo), autor da matéria, vetou o artigo 5º da Proposição de Lei 24.496, de 2019, originada pelo PL 1.014/9. O dispositivo modificou o caput do artigo 3º da Lei 19.990, de 2011, que criou o fundo, estabelecendo que os recursos financeiros destinados a ele serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.

Esses recursos são provenientes do acréscimo de 2% nas alíquotas do ICMS de produtos supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas, celulares e armas. A majoração também atinge os serviços de comunicação, que terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

caput do art. 3º da Lei 19.990, 2011, prevê que as disponibilidades de caixa do fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria, ou seja, os valores devem ser alocados na conta única do tesouro estadual. De acordo com o governador, a alteração dessa disposição, obrigando a transferência dos recursos para conta específica, é contrária ao interesse público.

Em sua justificativa, Romeu Zema alega que o princípio da unidade de tesouraria é previsto tanto em legislação federal quanto estadual. No Estado, o Decreto 39.874, de 1998, que regulamenta as atividades de administração financeira, determina, no art. 1º, que a execução financeira das receitas e das despesas observará o princípio da unidade de tesouraria.

Também o art. 2º do decreto “não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira das receitas e despesas, pelos fundos estaduais, na medida em que menciona o alcance da norma abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados, bem como os que vierem a ser criados”.

A Lei 23.521, de 2019, também alterou a Lei 6.763, 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e a Lei 23.422, de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. No entanto, apenas a norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria foi objeto de veto do governador.

FONTE: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/

LEIA TAMBÉM

AG – PILOTO – HOME E SIDEBAR – 300×250

LEIA TAMBÉM

Home – IBI – Custom AD2