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Empresa jornalística vence Prefeitura de Ipatinga em disputa tributária que chegou ao STF

Depois de quase 20 anos de uma intensa batalha judicial, que chegou inclusive ao STF (Supremo Tribunal Federal, a empresa WS Comunicação e Marketing, de propriedade do jornalista William Saliba, obteve uma importante vitória, com a anulação das ações, movidas pela Prefeitura de Ipatinga, que o condenava a pagar tributos sobre a produção online de material jornalístico. O triunfo foi possível, segundo Saliba, graças ao trabalho do advogado tributarista, Vitor Bizarro Fraga, que conseguiu, já na fase executória, anular as ações por vícios em todas as etapas processuais.

Segundo Saliba, com o advento da internet, sua empresa deu início, no final dos anos 90, à produção de boletins jornalísticos periódicos para várias corporações empresariais, além da edição online da então revista impressa Carta de Notícias. A partir daí, foi iniciada pela Prefeitura de Ipatinga a cobrança judicial, na qual o município se posicionava com o direito de tributar. As ações percorreram todas as instâncias do poder judiciário e ao chegar ao STF teve sua discussão negada, através de medida liminar um dos ministros da corte, decidindo a favor da Municipalidade.

Saliba, apesar da derrota, não se deu por vencido e contratou os serviços de Vitor Bizarro, que com árduo e habilidoso trabalho, conseguiu anular o processo. Agora vitorioso, ele ressaltou a competência do seu novo defensor: “Doutor Vitor mostrou profundo conhecimento da área tributária, o que lhe confere uma posição de destaque na Região Metropolitana do Vale do Aço e em Minas Gerais, na defesa dos direitos de pessoas físicas e jurídicas Cabe ressaltar que o advogado conseguiu uma rara vitória no Direito Tributário, sobre um procedimento intimidatório muito utilizado pelo poder público contra empresas jornalísticas. É um feito histórico na jurisprudência brasileira”, finalizou.

Saliba destacou a Constituição Federal Brasileira de 1988, que em seu artigo 150 deixa cristalino o enunciado: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

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