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Invasão de Privacidade!A captação e a divulgação de imagens internas de acidente na Usiminas, nas redes sociais, impõem reflexão sobre o direito de imagem de pessoas jurídicas.

Semana passada, circulou em grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, vídeo que apresentava momentos de tensão do socorro de um colaborador da Usiminas que fazia manutenção numa área de coqueria (uma área que é uma sequência de fornos verticais e estreitos, um ao lado do outro). O operário ficou exposto à projeção de radiação térmica, foi prontamente retirado do local, atendido pela área médica da empresa e liberado na sequência. De acordo com a Usiminas a atividade era programada e o fogo atingiu um equipamento fora de operação.

Imagens

O que decorre é que as imagens não são oficiais. Foram captadas e divulgadas sem autorização e, por não haver legendas e muito menos narração, deixa ao sabor de quem as transmitem, as encaminham e recebem, os contextos mais imprevisíveis possíveis.

A legislação sobre o direito de imagem se tornou mais conhecida pela proteção à pessoa física. Sempre que qualquer pessoa que venha a ter sua imagem divulgada tanto em TV, Cinema, jornais, revistas, panfletos, outdoor e internet um termo de autorização tem que ser devidamente assinado.

O que diz a lei

O direito de imagem é protegido pelo artigo 5o, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.

O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade. Em seu artigo 20, o mencionado diploma, dentre outras disposições, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais.

Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima. O direito de imagem é protegido pelo artigo 5o, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.

O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade. Em seu artigo 20, o mencionado diploma, dentre outras disposições, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais. Contudo, há situações nas quais o uso da imagem independe de autorização, quando, por exemplo, for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

E para as pessoas jurídicas?

Para Rizzatto Nunes, desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor cujo texto extraímos do site migalhas.com, no Brasil, a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer dúvida de que a pessoa jurídica é, além de fornecedora- fabricante, importadora, produtora, prestadora de serviços etc. – consumidora por expressa designação legal (Art. 2º, CDC).

E, como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma corporação multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação etc. Ela goza dos mesmos direitos e garantias atribuídos aos consumidores pessoa física.

Mas, subindo um degrau na hierarquia legal, no que diz respeito à imagem, não é claro, em relação às garantias estabelecidas no inciso X do art. 5º da Constituição Federal (CF), é garantida à pessoa jurídica, no quadro de proteção da norma constitucional. A pessoa jurídica está incluída, contudo, há algumas limitações de ordem prática:

  1. a) A pessoa jurídica não sofre dano estético, pois este diz respeito ao aspecto físico, mecânico e fisionômico do corpo humano;
  1. b) Não pode ser violada em sua honra, eis que esta somente pode ser atribuída ao indivíduo. Importante que, quando se fala em honra de uma instituição, tal conceito aparece em sentido meramente figurativo: estar-se-á referindo tecnicamente à imagem. É, na verdade, reputação, garantida constitucionalmente pela imagem-atributo.

Identificar o responsável pela gravação e processá-lo pelo captação e transmissão indevida de imagem de pessoas que estavam sob a sua responsabilidade assim como equipamentos e processos internos é um direito que cabe a qualquer pessoa jurídica. Nesse caso, por mais que a curiosidade alheia peça, o respeito a propriedade privada é outro aspecto adjacente.

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