A Ferrovia Centro Atlântica S.A. terá que pagar pensão de 2/3 do salário mínimo a uma adolescente de 16 anos até ela completar 25 anos — contados a partir da data em que ocorreu o acidente que matou a mãe dela, promotora de vendas da empresa Patrocafé.
A concessionária também vai indenizar a jovem, por danos morais, em R$ 50 mil. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Patrocínio.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 14 de junho de 2009, quando o automóvel em que a vítima estava com o motorista, na altura da Avenida Faria Pereira, cruzou a linha férrea. O carro colidiu com a locomotiva, o que resultou na morte da mulher.
O viúvo, que ajuizou ação em nome da filha (que tinha 6 anos na data do acidente), alegou que o lugar não tem sinalização suficiente para alertar os motoristas do perigo de atravessar a linha férrea sem o devido cuidado.
De acordo com ele, à época do acidente não havia cancela no local, onde a via faz uma curva, dificultando a visão do condutor do carro.
A ferrovia contra-argumentou dizendo que no lugar existe uma cruz de Santo André — o que sinaliza que haverá um cruzamento com a linha férrea. Além disso, a companhia tentou desqualificar a perícia, sustentando que ela foi feita sete anos depois do acidente.
A tese foi acatada pelo juiz Pedro Marcos Begatti, que considerou que a culpa exclusiva pelo acidente foi do motorista. Ele estava em alta velocidade, com a carteira nacional de habilitação vencida, e nem sequer freou, embora o Código de Trânsito Brasileiro considere obrigatória a parada em passagem de nível.
A família recorreu. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o julgador, ficou claro que a culpa pelo acidente não foi da passageira nem do condutor, porque a sinalização era insuficiente.
O magistrado concluiu que o acidente narrado nos autos ocorreu em razão da falta de sinalização adequada no local de cruzamento da linha férrea com a via pública, o que é inadmissível em um perímetro urbano.
“Não há como imputar ao aludido condutor a culpa pela ocorrência do acidente discutido, sobretudo considerando que, conforme reportagem acostada à folha 22, e não impugnada pela ré, no mesmo local já ocorreram outros acidentes semelhantes”, concluiu.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
FONTE: http://www.tjmg.jus.br/