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Justiça livra hotel de pagamento ao Ecad

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformou sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad  (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) por músicas tocadas em aparelhos de televisão e rádio nos quartos dos hóspedes. De acordo com o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator do caso, o quarto de hotel é “a extensão da moradia do hóspede” e a programação que ele escolhe assistir não está sob responsabilidade do estabelecimento.

Na ação, o Ecad alegava que o hotel não pagava previamente direitos autorais pela reprodução de músicas em aparelhos de rádio e televisão que estavam dentro do quarto dos hóspedes e chegou, inclusive, a pedir que os aparelhos fossem retirados por ordem judicial. Em primeira instância, parte do pedido foi acolhido e o hotel foi condenado a pagar o valor de R$ 21, 5 mil  ao Ecad. Ao analisar os recursos, o relator destacou que a súmula 63 do STJ define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão de músicas.

Porém, de acordo com o magistrado, esse entendimento deve ser revisto por não estar alinhado à lei 11.771/08, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam à disposição do espectador a programação para ser escolhida.”

Desta forma, para o relator, o uso da televisão e do rádio pelos hóspedes não configura fato gerador para pagamento de direito autoral, uma vez que tal pagamento já foi realizado pelas emissoras de rádio ou televisão, ficando assim caracterizada uma cobrança em duplicidade e com isso, enriquecimento sem causa”.

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