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Governador sanciona lei que endurece regras contra barragens

O governador de Minas, Romeu Zema, sancionou, nesta segunda-feira, 25 a Lei 23.291, que determina regras mais rígidas para a mineração do Estado. Conhecida como mais conhecido como lei do “Mar de Lama Nunca Mais”, tem como destaque a proibição da instalação de barragens a montante – mesmo tipo das estruturas que se romperam em Mariana, em 2015, e em Brumadinho, há exatamente um mês. A lei foi sancionado na íntegra, conforme aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na última sexta-feira (22), e exigirá regulamentação posterior do Executivo via decretos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Em discurso, o governador afirmou que a sanção do projeto significa o fim das barragens a montante no estado e que Minas Gerais sai à frente de todo o país com a medida. Romeu Zema salientou que a norma define que as barragens que usam o método de alteamento a montante e que estão inativas terão que ser esvaziadas pelo empreendedor, enquanto as demais terão prazo de três anos para migrar para tecnologia alternativa.

A nova lei determina que a política estadual será feita de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal 12.334, de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente. O texto define que, na implementação da política, deverá ser observada a prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos. Além disso, estabelece que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a PNSB.

O texto aprovado também não permite emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

A proposta aprovada detalha o processo de licenciamento ambiental e as exigências que devem ser atendidas para a concessão de cada licença. Entre as exigências, os empreendimentos precisam apresentar proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativar a barragem; e apresentar planos de segurança da barragem e laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente.

O texto define que o empreendedor é o responsável pela segurança da barragem. Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor notificar o órgão fiscalizador da data de início e dimensões de ampliação ou eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, assim como qualquer outra alteração na capacidade da estrutura.

Estabelece ainda que o descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Também prevê que, em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.

Do valor das multas aplicadas pelo Estado, em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.

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